O Ministério Público, Comarca de Votorantim, aceitou a denúncia
do vereador Luciano Silva (Podemos), referente ao descaso do Ecoponto de
Votorantim – “Está um lixo” – frisa o vereador. Leia na íntegra o documento
abaixo:
Ao Ministério Público do Estado de São Paulo - Promotoria de Justiça do
Estado de São Paulo - Comarca de Votorantim-SP
Denúncia:
Queimada e acúmulos de
lixos sem as baias de acondicionamento de resíduo na separação dos materiais
no ECO PONTO de Votorantim.
Vimos pelo presente,
encaminhar DENÚNCIA em desfavor da
Prefeitura Municipal de Votorantim, representada pela Prefeita Sra. Fabiola Alves da Silva Pedrico, pelo drama socioambiental que se encontra o Eco
Ponto de Votorantim, que está localizado na região Central de Votorantim
CONSIDERANDO
Que em
22 de junho de 2021 este vereador Protocolou um requerimento,
onde questionava a administração sobre o estado que se encontra o Ecoponto, na região central da cidade; e,
para que informasse : quais são seriam os planejamentos da Administração junto à efetiva
fiscalização e melhor organização do referido Ecoponto; e quem seria o responsável
direto pelo local, e em caso de urgência como um (incêndio), qual o telefone a
população deve acionar; quais os critérios para a organização das baias do
Ecoponto localizado no final da Avenida 31 de Março; qual é a quantidade mensal
de material recolhido do referido Ecoponto; qual é o encaminhamento final dos
descartes destinados ao Ecoponto; e, se existe algum projeto de compostagem
para os resíduos de jardinagem recolhidos no Ecoponto, para que possam ser
doados às hortas comunitárias.
CONSIDERANDO
Que já se passaram quase
dois anos e o ECO PONTO continua na mesma situação de abandono, sendo utilizado
de maneira inapropriada sem as baias de separação dos materiais, sem
fiscalização do poder público no período noturno.
CONSIDERANDO
Que
muitas das vezes por essa omissão de vigilância no ECO PONTO, vândalos acabam
invadindo o local e ateando fogo nos materiais que estão amontoados pelo local.
CONSIDERANDO
Que este vereado já alertou
o poder público sobre essa problemática que vem ocorrendo a quase dois anos,
porém não obtivemos a melhora no sistema de gerenciamento do ECO PONTO, além de
mostra a falta de eficiência, o poder público está cometendo um crime ambiental.
CONSIDERANDO
A lei
nº 9.605 que classifica os crimes ambientais em cinco tipos:
Crimes contra
a fauna;
Crimes contra
flora;
Poluição
e outros crimes ambientais;
Crimes contra
o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;
Crimes contra
a administração ambiental.
CONSIDERANDO
Que a leii de crimes
ambientais LEI N 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - que Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
da outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2. Quem, de qualquer forma, concorre para a pratica dos crimes
previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de
órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua
pratica, quando podia agir para evita-la.
Art. 3. As pessoas jurídicas
serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto
nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou
benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a
das pessoas físicas, autoras, coautoras ou participes do mesmo fato.
Art. 4. Poderá ser desconsiderada
a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados a qualidade do meio ambiente.
Art. 6. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente
observara:
I - A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - Os antecedentes do infrator
quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade quando:
I - Tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de
liberdade inferior a quatro anos;
II - A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime
indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e
prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este
artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8. As penas restritivas de direito são:
I - Prestação de serviços a comunidade;
II - Interdição temporária de
direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - Prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar.
CONSIDEANDO f
Finalmente que este
vereador continua recebendo diversas reclamações dos moradores da região
central e bairro adjacentes, pois o abandono e os crimes contra o meio ambiente
só vêm aumentando, ficando escuso pelo poder público municipal.
Diante dos fatos narrados
acima solicitamos ao ministério público para que tome as devidas providencias
que lhe couber, no tocante de atender as demandas deste vereador representante
dos munícipes de Votorantim.
Diante
destes fatos narrados, entendemos que a Prefeitura Municipal prejudica
descaradamente o meio ambiente e toda população pela sua omissão como nos
cuidados do Eco Ponto Central.
Pede e aguarda deferimento;
Votorantim, 19de abril de 2022.
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LUCIANO SILVA
VEREADOR
(PODEMOS)
Fonte: Marcus Sequeira - Assessor
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