Conforme denúncia do senhor Fernado
Correglarri, que há mais de três meses existe o descarte de esgoto a céu aberto
sem tratamento, através do veículo de comunicação de nossa cidade – “Gazeta de
Votorantim” do dia 25 a 31 outubro de 2014 – pg. 6 – “Cidades”.
Estive no local e em vídeo e
fotos confirmo a denúncia:
Parabenizo a equipe da “Gazeta de
Votorantim” por ter dado continuidade e acionado os possíveis responsáveis –
Águas de Votorantim, SAAE de Sorocaba e Vigilância Sanitária da Prefeitura de
Sorocabba.
(ainda não foi disponibilizado na
portal da “Gazeta de Votorantim” a matéria, logo que ocorra, deixarei o link
para que possa ser acessado).
Mas por incrível que pareça, nenhum dos
órgãos se comprometem para resolver esse problema. Esquecem que os três
consultados devem atender ao cidadão, nós que pagamos por esses "benefícios".
Então pergunto ao ministério público,
quem deve arcar penalmente com essa situação? – Complexo Panorâmico”? SAAE de
Sorocaba? Prefeitura de Sorocaba ou de Votorantim?
Com o advento da Lei nº 9.605/98 lei
de Crimes Ambientais, esta trouxe novidades acerca da responsabilidade penal
ambiental das pessoas jurídicas, como a possibilidade de atribuição de
responsabilidade penal a empresa, responsabilidade solidaria entre pessoa
jurídica e seus integrantes e desconsideração da personalidade da pessoa
jurídica.
A empresa em caso de descarte inadequado poderá ser punida nas três
esferas distintas, sendo a administrativa, civil e como mencionado na penal.
Vale lembrar que a empresa só será punida penalmente, se tal ato estiver
expressamente previsto em lei, pois mesmo em âmbito ambiental, prevalece os
princípios penais referentes, a condição de ré da empresa.
Assim os crimes ambientais não se encontram estipulados no Código Penal,
mas sim em várias leis esparsas, onde o meio ambiente tem por principal
proteção a lei n.º 9.605/1998.
Considerando o crime em estudo (descarte inadequado de resíduos) este
está estipulado no artigo 54, §2º, inciso V da referida Lei:
“Art. 54. Causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora:
(...)
§ 2º Se o crime:
(...)
V - ocorrer por lançamento de resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.”
Deste modo, quando a lei retrata agente, além da pessoa física encaixa-se
nessa interpretação a pessoa jurídica, que conforme já mencionado e ainda por
determinação constitucional pode ser responsabilizada penalmente conforme art.
225, §3.º da Constituição Federal:
"As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e
administrativas,
independentemente da obrigação
de reparar os danos causados"