sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Decreto municipal regulamenta mudança de Votorantim para a fase amarela


Prefeito Fernando de Oliveira Souza edita novas medidas que expandem a retomada de atividades como academias, bares, restaurantes, eventos, entre outras, com restrições

Com a mudança de toda a região da fase laranja para a fase amarela, prevista no Plano SP e anunciada nesta sexta-feira, 07 de agosto de 2020, pelo governo do Estado, o prefeito de Votorantim, Fernando de Oliveira Souza, acaba de assinar novo decreto municipal (nº 6.014) adequando e regulamentando as regras de enfrentamento à pandemia de Covid-19 para o município. A atualização da fase passa a valer já a partir deste sábado (8), destacando que o governo estadual também prorrogou a quarentena até o dia 23 deste mês e, em Votorantim, a nova medida prorroga a quarentena por tempo indeterminado.

O novo decreto municipal segue, portanto, a abrangência da fase amarela que prevê a retomada de atividades como por exemplo academias de ginástica, bares, restaurantes, eventos, entre outras, sendo que os salões de beleza, barbearias e afins já estavam liberados no município nesta semana. E ainda amplia para seis horas de funcionamento e para 40% o limite de capacidade nas atividades com atendimento presencial como serviços, comércio em geral, shopping centers, galerias e estabelecimentos afins, respeitados todos os protocolos de prevenção ao novo coronavírus.

Desse modo, os shoppings e afins poderão adequar o horário de funcionamento de acordo com as suas características operacionais, desde que comuniquem previamente a Prefeitura. Já o comércio em geral está autorizado a funcionar de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h e, aos sábados, das 8h às 14h.
Com relação aos bares e restaurantes, o novo decreto permite o funcionamento com atendimento presencial, também com capacidade limitada a 40% do total do estabelecimento, por no máximo seis horas consecutivas, desde que seja ao ar livre ou em área arejada e até as 17 horas todos os dias da semana, respeitando-se os protocolos de prevenção.

Quanto à abertura das academias esportivas, centros de ginásticas e afins, a capacidade para funcionamento está limitada a 30%, com seis horas diárias no máximo fixadas a critério do estabelecimento, mediante prévio agendamento, devendo ser anotado o nome do aluno, a hora do início e do término da atividade. As aulas e práticas esportivas devem ser feitas exclusivamente de forma individual, sendo proibidas as atividades coletivas ou em grupo.

O novo decreto prevê as regras e restrições adequadas para a realização de eventos, convenções e atividades culturais em geral. Para tanto, devem ser observados a capacidade limitada a 40% da capacidade total do local, por, no máximo, seis horas diárias, o controle de acesso de pessoas, respeitados todos os protocolos e os ingressos para as atividades somente poderão ser vendidos online. Também é proibida a realização do evento com público em pé e os assentos, pessoas ou eventuais filas devem guardar distância mínima, entre si, de 1,50m.

O atendimento presencial nos salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, manicures, clínicas de estética e estabelecimentos afins, já autorizados pela Prefeitura a reabrir desde a última quarta-feira (5), também deverá obedecer, com este novo decreto, a capacidade limitada a 40% do estabelecimento.
Por fim, o novo decreto municipal prevê ainda a abertura ao público nos órgãos públicos municipais, cujo atendimento presencial deverá ser retomado no próximo dia 17 deste mês, com expediente das 13h às 17h.

Protocolos a serem seguidos
O não cumprimento das medidas está sujeito às penalidades previstas em decreto anterior (nº 5.921, de 6/04/2020). Mantendo-se as normas de prevenção durante a pandemia, todos os estabelecimentos e atividades referidos neste novo decreto ainda devem seguir as seguintes normas e restrições:
- Disponibilizar, gratuitamente, álcool antisséptico em gel 70% para uso dos clientes, frequentadores, colaboradores e funcionários;
- Condicionar o ingresso e a permanência, no interior do estabelecimento, somente de pessoas usando máscaras faciais;
- Adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, conforme as recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
- Impedir aglomeração de pessoas;
- Promover rigoroso controle de acesso às suas dependências e do fluxo de entrada e saída de pessoas, objetivando evitar qualquer aglomeração de pessoas;
- Afixar, em local visível e preferencialmente junto à entrada do estabelecimento, a(s) placa(s) fornecida(s) pela fiscalização municipal, informativas da capacidade máxima de pessoas admitida no local;
- Em locais onde eventuais filas poderão surgir, dentro ou fora do estabelecimento, demarcar o piso com sinalização apta a garantir o distanciamento, entre as pessoas, no mínimo de 1,50m;
- Promover frequente higienização de todas as superfícies, objetos, equipamentos e instrumentais passíveis de toque ou contato, pelas pessoas;
- Obedecer a outros protocolos que eventualmente venham a ser expedidos pelas autoridades sanitárias, nas esferas federal e estadual.


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