domingo, 26 de outubro de 2014

Despejo de Esgoto sem tratamento – a quem pertence a solução do problema?

 


Conforme denúncia do senhor Fernado Correglarri, que há mais de três meses existe o descarte de esgoto a céu aberto sem tratamento, através do veículo de comunicação de nossa cidade – “Gazeta de Votorantim” do dia 25 a 31 outubro de 2014 – pg. 6 – “Cidades”.

Estive no local e  em vídeo e fotos confirmo a denúncia:



Parabenizo a equipe da “Gazeta de Votorantim” por ter dado continuidade e acionado os possíveis responsáveis – Águas de Votorantim, SAAE de Sorocaba e Vigilância Sanitária da Prefeitura de Sorocabba.

(ainda não foi disponibilizado na portal da “Gazeta de Votorantim” a matéria, logo que ocorra, deixarei o link para que possa ser acessado).

Mas por incrível que pareça, nenhum dos órgãos se comprometem para resolver esse problema. Esquecem que os três consultados devem atender ao cidadão, nós que pagamos por esses "benefícios".

Então pergunto ao ministério público, quem deve arcar penalmente com essa situação? – Complexo Panorâmico”? SAAE de Sorocaba? Prefeitura de Sorocaba ou de Votorantim?

Com o advento da Lei nº 9.605/98 lei de Crimes Ambientais, esta trouxe novidades acerca da responsabilidade penal ambiental das pessoas jurídicas, como a possibilidade de atribuição de responsabilidade penal a empresa, responsabilidade solidaria entre pessoa jurídica e seus integrantes e desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

      A empresa em caso de descarte inadequado poderá ser punida nas três esferas distintas, sendo a administrativa, civil e como mencionado na penal.

      Vale lembrar que a empresa só será punida penalmente, se tal ato estiver expressamente previsto em lei, pois mesmo em âmbito ambiental, prevalece os princípios penais referentes, a condição de ré da empresa.
       Assim os crimes ambientais não se encontram estipulados no Código Penal, mas sim em várias leis esparsas, onde o meio ambiente tem por principal proteção a lei n.º 9.605/1998.
      Considerando o crime em estudo (descarte inadequado de resíduos) este está estipulado no artigo 54, §2º, inciso V da referida Lei:
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
(...)
 § 2º Se o crime:
(...)
 V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.”

       Deste modo, quando a lei retrata agente, além da pessoa física encaixa-se nessa interpretação a pessoa jurídica, que conforme já mencionado e ainda por determinação constitucional pode ser responsabilizada penalmente conforme art. 225, §3.º da Constituição Federal:

"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,  a sanções penais  e  administrativas,  independentemente  da  obrigação  de reparar os danos causados"

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